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Ataques à imagem do médico nas redes sociais: como reagir?

Não raro nos deparamos com casos de profissionais que foram inadvertidamente expostos de forma negativa na internet em fóruns e redes sociais, através de publicações de texto ou de vídeo, contendo ofensas diretas, ataques à sua imagem pessoal e profissional, incitação ao ódio e à perseguição, e mesmo a atribuição falsa de condutas criminosas.


No mais das vezes, os responsáveis pelos ataques são movidos por sentimentos menores, como a busca por autopromoção, inveja, vingança, ou mesmo mal-entendidos como quando se entendem prejudicados ou julgam não terem recebido atenção “devida” em encontros anteriores, e sentindo-se protegidos pelo aparente anonimato da rede de computadores, encampam verdadeiras campanhas difamatórias contra seus alvos, com o único propósito de diminuir, reduzir, humilhar, e causar dano à imagem do alvo, tanto a própria quanto aquela percebida por terceiros.


Tais discursos extrapolam o que se pode razoavelmente considerar críticas válidas, ainda que duras, ao trabalho ou às condutas do ofendido, e possuem o claro condão e a infeliz capacidade de causar danos de natureza material e imaterial, provocando reações negativas pelo público em geral.


Com efeito, essas manifestações confundem-se com uma verdadeira “sentença” proferida pelo particular “Tribunal” de seu autor, sem direito para o exercício do contraditório ou da ampla defesa, fundamentada exclusivamente na sua impressão particular de justiça.


A difusão de informações depreciativas contra a imagem de determinada pessoa e de seus familiares, gera ainda, no âmbito familiar um generalizado sentimento de impotência, tristeza e desestabilização, sobretudo considerada a exposição ao ridículo e ao deboche de forma massificada e difusa.


O efeito mais nocivo, aliás, se verifica através da reação do público ao conteúdo produzido, que, incitado a tanto, passa também a perseguir e a ofender o profissional, reproduzindo a ideologia repressora.


Cabe registrar também que esse potencial de divulgação se agrava a cada replicação do conteúdo, que é difundido de forma exponencial, expondo os conteúdos abusivos negativamente não apenas para os “seguidores” do ofensor, mas também para os próprios “seguidores” do ofendido.


1. DA REAÇÃO


Quando isso ocorre, resta ao atingido pelas ofensas lançar mão dos mecanismos processuais adequados para: a) remover as ofensas da rede mundial de computadores; b) identificar formalmente o ofensor; c) inibir novos ataques pelo ofensor; d) pleitear indenização por danos à imagem; e) pleitear indenização por eventuais danos patrimoniais, como gastos emergentes com e.1) assistência jurídica, e.2) assessoria de comunicação, e.3) perdas de chances ou e.4) lucros cessantes.


Afinal, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, determina categoricamente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Os direitos da personalidade, disciplinados no Capítulo II, do Livro I, da Parte Geral do Código Civil, são definidos como os direitos irrenunciáveis e intransmissíveis que todo e cada indivíduo possui de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.


E, por sua vez, o artigo 12 do Código Civil estabelece que, diante do tipo de situação exposta nos capítulos supra, pode-se exigir que cesse a lesão ao direito da personalidade, bem como reclamar eventuais danos que se façam presentes.


Além disso, o artigo 20 do mesmo diploma legal é absolutamente claro ao afirmar que a exposição e utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, sem prejuízo da indenização que couber, “se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade”.


Vale mencionar que a simples menção do nome completo, a utilização de imagem ou voz, e a divulgação de dados pessoais ou endereço, pelo ofensor, por si só já ensejam a imediata remoção do conteúdo, postagem ou vídeo, da internet, mediante denúncia ao respectivo provedor de serviços, sem prejuízo das demais ações cabíveis na esfera judicial para reparação do dano consumado.


Tais condutas violam expressamente, por exemplo, a Política de Assédio e Bullying Virtual da Google (provedora do YouTube), especificamente nos pontos em que tratam de “conteúdo postado deliberadamente para humilhar alguém”, possuem conteúdos “ofensivos e negativos sobre outra pessoa”, e “ridicularizam ou zombam de um indivíduo maliciosamente com base nas características pessoais” e do Facebook (Instagram, WhatsApp e o próprio Facebook).


Além disso, subsumem-se às hipóteses previstas na Política de Privacidade dessas mesmas prestadoras de serviços como caracterizadoras de abuso, por exporem publicamente imagens de pessoas de forma não incidental sem suas autorizações.


A princípio, a denúncia junto à provedora de serviços responsável pela rede social em que se encontrem as ofensas pode ser feita pelo próprio prejudicado ou por representante (legal ou procurador/advogado), e em geral deve conter:


i. Informações claras e concisas para provedora identifique a agressão;


ii. Em caso de vídeos ou gravações, indicações de data/hora para indicar os momentos em que o prejudicado é expressamente mencionado ou sua imagem ou voz é utilizada;


iv. O URL da postagem, comentário ou vídeo em que foram feitas as agressões ou exposição não autorizada.


Depois de denunciadas as agressões pelos canais oficiais da provedora dos serviços, a mesma deve ser notificada extrajudicialmente, de forma técnica, para que forneça informações necessárias à identificação do usuário autor, inclusive para que seja incluído em ação judicial cabível (como já exposto supra). Caso a notificação não seja atendida, deverá ser adotada medida judicial contra a provedora nesse sentido.


Nada obstante, em determinados casos pode ser recomendada a tomada de medidas preparatórias técnicas, como a lavratura de Ata Notarial, ou a instauração de procedimento especial de Produção Antecipada de Provas, bem como a interpelação extrajudicial do ofensor via postagem ou comentário na própria rede social em que constem os ataques, através de escritório de advocacia ou com sua assessoria, para gerenciamento de crise.


2. DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS DADOS DO OFENSOR


Quanto aos dados necessários para identificação civil do ofensor, o entendimento majoritário aplicado nas decisões judiciais vem no sentido obrigar o provedor de serviços responsável pela rede social a fornecê-los:


“RESPONSABILIDADE CIVIL – Material de conteúdo ofensivo à honra e à imagem divulgado na internet – Pretensão de exclusão – Ação de obrigação de fazer proposta contra provedor de busca, cumulada com indenização por danos morais e materiais – Tutela antecipada deferida – Obrigação da ré de promover a retirada do material ofensivo, de identificar o responsável pela veiculação e de descredenciar endereço eletrônico (...).” (TJSP – Agravo de Instrumento 0173162-85.2013.8.26.0000. Relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, julgado em 14 de novembro de 2013)

Vale destacar a inteligência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que estende solidariamente ao provedor a obrigação de reparação dos danos sofridos pelo ofendido, quando, ao ser comunicado sobre o conteúdo indevido, não efetua sua imediata remoção. Conforme esclarece a eminente Ministra Nancy Andrighi:


“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. SITE DE RELACIONAMENTO SOCIAL. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM VIOLADORA DE DIREITOS AUTORAIS. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, IX, XII, E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. (...) 7. Ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em site de relacionamento social por ele mantido possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo a direito autoral, deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. 8. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo. 9. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.396.417-MG. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07 de novembro de 2013).

3. DAS MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA NOVOS ATAQUES


Para prevenir que novos ataques sejam realizados pelo mesmo autor, os efeitos ativos de decisão judicial inibitória – em caráter antecipado/liminar – podem servir para inibir o ofensor, já que ele poderá estar sujeito a severas multas por ato ou por dia que manter-se descumprindo-a, além de poder responder pelo crime de desobediência.


Todavia, tais efeitos em nada afetam pessoas diversas do ofensor identificado na hipotética decisão referida acima.


No entanto, em já estabilizado voto, o ministro Luis Felipe Salomão, do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.306.157, considerou ineficaz a alegação da provedora de serviços da internet que, incluída em ação dessa natureza, sustentou “não existir atualmente tecnologia capaz de possibilitar a adoção de filtros de bloqueio” contra conteúdos semelhantes.


Em suas palavras, “a alegada incapacidade técnica de varredura de conteúdos incontroversamente difamantes é algo de venire contra factum proprium [brocardo latino equivalente a “agir em contradição com atos anteriores”], inoponível em favor do provedor de internet. Não se concebe, por exemplo, que a ausência de ferramentas técnicas à solução de problemas em um produto novo no mercado isentaria a fabricante de providenciar solução do defeito”.


Com destaque:


“Os verdadeiros ‘apedrejamentos virtuais’ são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais.” – Min. Luis Felipe Salomão, do c. STJ, no julgamento do REsp 1.306.157

Certamente, afirma o relator em seu voto, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo:


“Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador”.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: DO OFENDIDO IDOSO E DO OFENDIDO FALECIDO


Registre-se que sendo idoso o ofendido, a denúncia pode ser realizada por toda e qualquer pessoa, em virtude do que determina a Lei Federal 10.741/03, que garante especial proteção ao indivíduo com mais de 60 (sessenta) anos, conferindo a todo cidadão o dever de comunicar a autoridade competente qualquer forma de violação contra direitos de idosos que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.


E finalmente, caso o ofendido das publicações tenha falecido, seus parentes têm legitimidade para defender sua imagem, posto que o dano moral sofrido em razão do achincalhamento da memória de familiar constitui direito pessoal de todo membro da família potencialmente atingido.


Goiânia, 16 de julho de 2021.

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